DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1993, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa e o percentual de aplicação de Quota Compulsória em Oficiais na situação de não-numerados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores:
Coronel ....................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 101/344 do efetivo do posto
Major ........................................... 107/480 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Engenheiros:
Coronel ....................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 1/15 do efetivo do posto
Major .......................................... 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendentes:
Coronel ...................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 73/150 do efetivo do posto
Major .......................................... 75/193 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Médicos:
Coronel ....................................... 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 13/30 do efetivo do posto
Major .......................................... 29/110 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Dentistas:
Coronel ....................................... 1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 1/10 do efetivo do posto
Major .......................................... 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Farmacêuticos:
Coronel ....................................... 1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 1/10 do efetivo do posto
Major .......................................... 5/12 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Coronel ....................................... 1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ......................... 1/10 do efetivo do posto
Major .......................................... 13/85 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Tenente-Coronel ......................... 1/4 do efetivo do posto
Major .......................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão ....................................... 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
Capitão ....................................... 1/10 do efetivo do posto
1º Tenente .................................. 1/20 do efetivo do posto
Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes porcentagens a incidirem sobre os efetivos de Oficiais Aviadores:
- 29% do efetivo oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota-compulsória:
Quadro de de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.
Quadro de Oficiais Intendentes:
- 100% do efetivo de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994
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