Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza alienação à União de bem imóvel pertencente ao patrimônio da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e nos termos da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Universidade Federal da Paraíba autorizada a alienar à União o imóvel, adiante especificado, integrante de seu patrimônio, e constante dos blocos E, F, G e H, onde funcionava sua Escola de Música, situado na Rua das Trincheiras, 275, Centro, em João Pessoa, no Estado da Paraíba: o terreno mede 1.995m² (hum mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados) de área e tem as seguintes dimensões: 28,50m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros) ao oeste, ao longo da Rua das Trincheiras; 28,50m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros) ao leste, paralelamente à Rua das Trincheiras, limitando-se com o imóvel de propriedade do Estado da Paraíba, onde funciona o Laboratório Industrial Farmacêutico; 70,00m (setenta metros) ao norte, limitando-se com o imóvel 221 e parte do imóvel sem número, ambos na Rua das Trincheiras, respectivamente, de propriedade da Sociedade Paraibana de Cirurgiões Dentistas; 70,00m (setenta metros) ao sul, limitando-se com o imóvel da Universidade Federal da Paraíba, onde funciona o Núcleo de Arte Contemporânea - NAC e o Teatro Lima Penante, do Núcleo de Teatro Universitário. A referida área é desmembrada de uma área maior de 4.340m² (quatro mil, trezentos e quarenta metros quadrados), de que a Universidade Federal da Paraíba é legítima proprietária e possuidora, havida por doação feita pelo Estado da Paraíba, conforme escritura pública lavrada em Cartório de 6° Ofício, em 18 de maio de 1961, da Cidade de João Pessoa, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, Oficial Carlos Ulisses de Carvalho, no livro 3.Q, às fls. 92 sob n° de ordem 24.750, em data de 19 de maio de 1961. A área a alienar possui um bloco principal com dois pavimentos e área construída de 1.033m²(hum mil, trinta e três metros quadrados) e três anexos de um pavimento, com área construída de 486,00m² (quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados), totalizando 1.519m²(hum mil, quinhentos e dezenove metros quadrados) de área construída.
Art. 2° A alienação de que trata o artigo anterior é dispensada do procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea c, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O produto da alienação será empregado, integralmente, na construção da Escola de Música, no "campus" universitário, conforme preceitua o art. 4° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art. 3° A escritura pública de venda será assinada pelo Reitor da Universidade Federal da Paraíba.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993