Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.

Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV e o parágrafo único do art. 84 da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1° É delegada competência ao Ministro de Estado da Marinha para, no âmbito do seu Ministério, conceder a autorização prevista no § 6° do art. 32 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cujos recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados previamente ao Ministério da Marinha no Orçamento Geral da União.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se o Decreto de 7 de abril de 1992 , publicado no Diário Oficial da União de 8 subseqüente, que delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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