Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e área de terra de propriedade particular, no total de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), necessária à instalação da Subestação Santa Cecília, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.002919/92-83.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco nº 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Santa Cecília, num ponto a 73,20m {setenta e três metros e vinte centímetros) após o alambrado que divide a propriedade da Concessionária Pirasa com a propriedade da desaproprianda, margeando a Av. Antônio Pazinato Sturion; segue com o rumo e a distância SE 54°39' - 100,00m (cem metros), confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 1; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância SW 35°21' - 100,00m (cem metros), confrontando com terras dos desapropriandos, até o marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância NW 54°39' - 100,00m (cem metros), confrontando com terras do desapropriando, até o marco nº 3; deflete a direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância NE 35°21' - 100,00m (cem metros), margeando a Av. Antônio Pazinato Sturion, até o marco nº 0, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 90°00'.
Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1993