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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE ABRIL DE 1991.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA SÃO LUIZ", situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º È declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b","c" e "d", e 20, itens I, V, VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA SÃO LUIZ", com a área de 1.504, 3325 há (um mil e quinhentos e quatro hectares, trinta e três ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguintes perímetro: Inicia o Perímetro no P-1, de coordenadas Geográficas Longitude 53º11'10' WGR e Latitude 22º 17' 51' Sul, cravado na margem esquerda do Rio Samambaia, em comum com terras de José Reis; deste segue por linhas secas confrontando com terras de José Reis, até o P-3 com os seguintes Azimutes Magnéticos e Distâncias; P-1 ao P-2 103º 59' - 1.202,27m; P-2 ao P-3 96º 49' - 3.387,02 m; do P-3 segue por linhas secas confrontando com terras de José Fadel até o P-7, com os seguintes Azimutes Magnéticos e Distâncias: P-3 ao P-4, 184º 14' - 342,58 m; P-4 ao P-5, 172º 54' - 169, 45 m, P- 5 ao P- 6, 189º 20' - 140, 75 m; P-6 ao P-7, 164º 32' - 122, 16 m; do P-7 segue por linhas secas confrontando com terras de Joaquim Pereira até o P- 20, com os seguintes Azimutes Magnéticos e Distâncias: P-7 ao P-8 - 199º 05' - 120, 74m; P-8 ao P-9, 195º 21' - 117, 00m; P-9 ao P-10 191º 27' - 107, 46m P-10 ao P-11, 232º 28' - 101, 50 m; P-11 ao P-12 - 188º 49' - 144, 00m; P-12 ao P-13, 215º 45' - 180,26m; P- 13 ao P- 14 - 254º 26' - 117, 54m; P-14 ao P - 15, 252º 48' - 184, 40m; P-15 ao P- 16 - 219º 12' - 72,76 m; P-16 ao P-17, 234º 34' - 168, 50m; P-17 ao P-18 - 205º 34' - 159, 78m; P-18 ao P-19, 204º 18' - 128,00m; P-19 ao P-20 - 243º 26' - 87, 57m; do P-90 segue por linha seca confrontando com terras da Fazenda Primavera, propriedade de Moura Andrade S/A, até o P-44, com os seguintes Azimutes Magnéticos e Distâncias: P-20 ao P-21, 251º 23' - 113,91m; P-21 ao P-22 271º 30' - 179,56m; P-22 ao P-23, 293º 05' - 124,93m; P-23 ao P-24, 312º 22' - 88,00m; P-24 ao P-25, 341º 35' - 132, 90m; P-25 ao P-26, 284º 05' - 94,37m; P-26 ao P-27, 244º03' - 174,88m; P-27 ao P-28, 269º 55' - 165,47m; P-28 ao P-29, 290º 19' - 84,40m; P-29 ao P-30, 261º 30' - 113,70m; P-30 ao P-31, 264º 28' - 251, 55m; P-31 ao P-32, 280º 02' - 303,70m; P-32 ao P-33, 219º 33' - 439,00m; P-33, 219º 33' - 439, 00m; P-33 ao P-34, 238º 00' - 81,40m; P-34 ao P-35, 277º 26' - 111, 57 m; P-35 ao P-36, 222º 15' - 181, 36m; - 181,36m; P-36 ao P-37, 199º 19' - 175, 20m; P-37 ao P-38, 228º 44' - 185, 92m; P-38 ao P-39, 192º 36' - 165,32m; P-39 ao P-40, 229º 08' - 226,00m; P-40 ao P-41, 197º 29' - 124, 55m; P-41 ao P-42, 216º 11'm; P-42 ao P-43, 194º 49' - 109,00m; P-43 ao P-44, 205º 50' - 165, 82m; do P-44, segue por linhas secas confrontando com terras de José A Oliveira e Souza até o P-47, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias : P-44 ao P-45, 220º 17' - 114, 70m; P-45 ao P-46, 179º 10' e 160, 17m, P-46, 179º 10' e 160,17m, P-46 ao P-47 - 186º 43' e 201,85m; do P-47 segue por linhas secas confrontando com terras de Edimir James Kuhl, até o P-51, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-47 ao P-48, 228º 40' e 95,50m; P-48 ao P-49, 181º 03' e 170,90m; P-49 ao P-50, 202º 21' e 132,53m; P-50 ao P-51, 210º 20' e 140,00m; do P-51, segue por linhas secas confrontando com terras de Nivio Duraes Teixeira, com azimute magnético de 308º 46' e com distância de 2.584,00m; alcança-se o P-52, situado na margem do Rio Samambaia, por onde segue pelo mesmo Rio, acima, margem esquerda, com distância de 4.000,00m até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do DESGE - Folha - SF-22-Y-A-II - ano 1972 - Escala 1:100.000, e Certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação de imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.