Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA MERCEDINA", situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a","b", "c" e "d", e 20, incisos I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA MERCEDINA", com área de 767,2791 ha (setecentos e sessenta e sete hectares, vinte e sete ares e noventa e um centiares), situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53°12'47"WGr e latitude 22°20'23"S, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste segue por linha seca confrontando com terras de Nívio Durães, com azimute magnético de 131°54' e distância de 5.213,00m, até o P-2, situado na divisa com terras da Fazenda Primavera; deste segue por linhas secas confrontando com a Fazenda Primavera de Moura de Andrade S.A, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 214°03' e 950,00m, até o P-3; 304°38' e 5.906,71m, até o P-4; 332°39' e 62,50m, até o P-5, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste segue pela margem esquerda do Rio Samambaia, acima, com a distância de 2.200,00m, até o P-1, inicio da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do DSGE - Folha SF-22-Y-A-II, ano 1972, Escala 1:100.000 e Certidão de CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.