Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA CACHOEIRA PRETA", situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a","b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CACHOEIRA PRETA", com área de 2.610,2546ha (dois mil, seiscentos e dez hectares, vinte e cinco ares e quarenta e seis centiares), situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 138-H, situado entre as Fazendas COCAL e SERENO, ocupadas respectivamente, por NEUZA PÁDUA DE OLIVEIRA e LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA, com coordenadas geográficas longitude 49°31'44"Wgr. e latitude 05°55'25" Sul, com azimute de 12°46'07" e distância de 8.047,01m, chega-se ao marco MP-1435; deste, com azimute de 52°22'44" e distância de 654,79m, chega-se ao Ponto MP-1449; deste, com azimute de 129°40'27" e distância de 205,46m, chega-se ao Ponto MP-1452; deste com azimute de 76°36'04" e distância de 115,13m, chega-se ao Marco 13; deste, com azimute de 97°33'18" e distância de 153,26m, chega-se ao ponto MP-1457; deste, com azimute de 29°47'34" e distância de 189,51m, chega-se ao ponto MP-1461; deste, com azimute de 313°37'08" e distância de 305,71m, chega-se ao Ponto MP-1467; deste, com azimute de 31°01'30" e distância de 192,78m, chega-se ao Ponto MP-1472; deste, com azimute de 82°29'32" e distância de 2.252,10m, chega-se ao Ponto MP-1516; deste, com azimute de 113°54'26" e distância de 420,99m, chega-se ao Marco MP-1523; deste, com azimute de 147°05'47" e distância de 535,91m, chega-se ao ponto AR-322; deste, com azimute de 150°51'15" e distância de 748,76m, chega-se ao Ponto AR-338; deste, com azimute de 150°18'44" e distância de 1.500,12m, chega-se ao Ponto AR-362; deste, com azimute de 155°22'21" e distância de 378,84m, chega-se ao Ponto AR-371; deste, com azimute de 154°37'01" e distância de 419,67m, chega-se ao Marco 378-AR; deste, com azimute de 256°15'31' e distância de 4.257,96m, chega-se ao Marco 84-AB; deste, com azimute de 190°41'20" e distância de 4.962,57m, chega-se ao Marco 169-H; deste, com azimute de 276°37'52" e distância de 2.002,48m, chega-se ao Marco 138-H, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: cartas DSG, folhas SB.22-X-C-VI e SB.22-X-D-IV, Escala: 1:50.000)
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1991.