Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os programas especiais de apoio às atividades educacionais alusivas ao Bicentenário de Morte de Tiradentes e à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição e
considerando que o ano de 1992 compreenderá, entre as efemérides mais significativas que ocorrerão durante o seu transcurso, o BICENTENÁRIO DA MORTE DE JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, o Tiradentes, protomártir da Independência do Brasil e exemplo de luta em prol da cidadania e das liberdades públicas,
considerando que no ano de 1992 se incluirá, também, nos fatos marcantes da vida brasileira, a realização da CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, promovida sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,
considerando que no término do ano letivo, na grande maioria das escolas brasileiras de todos os níveis, graus e modalidades, bem assim as atividades do ano letivo seguinte são programadas no mês de dezembro,
considerando os deveres do Poder Público em relação à educação e à cultura, notadamente no que se refere ao apoio às atividades de complementação e de enriquecimento do processo ensino-aprendizagem,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério da Educação elaborará programas especiais de apoio às unidades de ensino, particulares ou públicas, federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal que, no ano curricular de 1992, desejarem organizar atividades especiais em comemoração ao Bicentenário da Morte de Tiradentes ou alusivas à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Art. 2° Os programas especiais a serem elaborados levarão em conta:
a) a figura heróica de Tiradentes, considerada sob os ângulos de sua origem social, sua personalidade, seus ideais, suas atividades e seu sacrifício, com enfoque sobre o contexto sócio-político-econômico e histórico em que aconteceram os fatos caracterizadores da Conjuração Mineira de 1789 e suas conseqüências para a nacionalidade brasileira;
b) os objetivos da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, com especial ênfase nos aspectos que dizem respeito à natureza e ao seu patrimônio insubstituível, à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento auto-sustentável, quando viável e justificável este, à economia na utilização de recursos e sua reciclagem, à responsabilidade de todos na defesa do planeta e à compreensão da realidade brasileira, em particular.
Art. 3° Os programas especiais deverão revestir-se de características adequadas aos diferentes níveis, graus e modalidades de educação escolar e universitária, especialmente focalizados os seguintes aspectos:
a) as atividades para as crianças de pré-escola hão de ser apropriadas à faixa etária a que se destinam, devendo possibilitar o envolvimento do núcleo familiar e da comunidade mais próxima;
b) as atividades para as séries iniciais do ensino de 1° grau deverão assumir caráter eminentemente integrativo dos programas de ensino, associados aos conteúdos de Português, Estudos Sociais e Ciências, sem prejuízo de outras formulações, abrangendo, também, comemorações cívicas, educação artística, esportes em geral, estudos e pesquisas do meio ambiente e, quando possível, apoio bibliográfico;
c) as atividades para os níveis finais do ensino de 1° grau terão, igualmente, caráter eminentemente integrativo dos programas de ensino, associados aos conteúdos de Português (leitura e redação), História, Geografia, Ciências Físicas e Biológicas, sem prejuízo de outras formulações, com a abrangência da alínea anterior devidamente ampliada;
d) as atividades para o ensino de 2° grau, sem prejuízo do caráter e abrangência tratados nas alíneas "b" e "c", deverão compreender, também, a representação dos fatos históricos, o aproveitamento dos recursos da comunicação social, com destaque para os recursos da mídia eletrônica, concurso de cartazes e frases, realização de exposições didáticas e outros procedimentos julgados apropriados;
e) as atividades para o ensino superior hão de abranger todos os cursos e carreiras universitárias, privilegiando, entretanto, aqueles imediatamente relacionados ao fato e ao evento referidos no art. 1°, podendo configurar pesquisas aprofundadas, que justifiquem até mesmo a publicação dos seus resultados, e projetos a serem desenvolvidos pelos graus anteriores do sistema educacional, na forma de projetos de integração pedagógica.
Art. 4° Para os fins deste decreto, será facultado ao Ministério da Educação, como aos demais órgãos da administração federal, desenvolver ação conjunta, mediante convênios, entre si e com os órgãos congêneres integrantes dos sistemas estaduais de ensino ou subsistemas municipais de ensino.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Marcos Castrioto de Azambuja
Antônio de Souza Teixeira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1991.