Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Joinville, do terreno de marinha e acrescido de marinha, com área de 352.309,4358m² (trezentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e nove metros quadrados e quatro mil, trezentos e cinqüenta e oito centímetros quadrados), situado no Bairro de Iririú, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, de acordo com o levantamento planimétrico e os demais elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº 10983-002950/91-17.
Art. 2º O terreno de que trata o artigo anterior destina-se ao assentamento ordenado de famílias carentes, com infra-estrutura básica, equipamentos comunitários e áreas de lazer.
Parágrafo único. É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.
Art. 3º Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.
Art. 4º Poderá o cessionário, observadas as prescrições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, alienar lotes resultantes da execução do projeto urbanístico, de que trata o artigo 2º, com o objetivo de obter recursos para essa finalidade.
Parágrafo único. Obriga-se o cessionário a regularizar ocupações existentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.
Art. 6º Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 7º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento da cláusula contratual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1991.