Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, bem assim o que consta do Processo MINFRA n° 29000.015647/91-74,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 1.544,00m² (um mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, composta de três lotes urbanos localizados na Rua Conselheiro Dantas, esquina com a Rua Nunes Machado, Bairro do Parolin, em Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade de José Carlos Bonato, conforme consta do livro 3-AM, sob n° 39.711, do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, destinada à construção de prédio para a ampliação do sistema telefônico urbano e interurbano.
Parágrafo único. A área de terreno a que se refere este artigo é composta pelos lotes 11, 12 e 13 da planta Orestes Codega, correspondente aos lotes 3, 2 e 1 da nova numeração dada pela Prefeitura Municipal de Curitiba e possui as dimensões e confrontações seguintes: lotes com frente para a Rua Conselheiro Dantas, mede 38,60 metros; do lado esquerdo, de quem da Rua Conselheiro Dantas olha os lotes, mede 40,00 metros; pelo lado direito, de quem da Rua Conselheiro Dantas olha os lotes, de frente para a Rua Nunes Machado, mede 40,00 metros; nos fundos, mede 38,60 metros.
Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR, com a utilização de recursos da última.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1991.