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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, bem assim o que consta do Processo MINFRA n° 29000.015647/91-74,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 1.544,00m² (um mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, composta de três lotes urbanos localizados na Rua Conselheiro Dantas, esquina com a Rua Nunes Machado, Bairro do Parolin, em Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade de José Carlos Bonato, conforme consta do livro 3-AM, sob n° 39.711, do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, destinada à construção de prédio para a ampliação do sistema telefônico urbano e interurbano.

Parágrafo único. A área de terreno a que se refere este artigo é composta pelos lotes 11, 12 e 13 da planta Orestes Codega, correspondente aos lotes 3, 2 e 1 da nova numeração dada pela Prefeitura Municipal de Curitiba e possui as dimensões e confrontações seguintes: lotes com frente para a Rua Conselheiro Dantas, mede 38,60 metros; do lado esquerdo, de quem da Rua Conselheiro Dantas olha os lotes, mede 40,00 metros; pelo lado direito, de quem da Rua Conselheiro Dantas olha os lotes, de frente para a Rua Nunes Machado, mede 40,00 metros; nos fundos, mede 38,60 metros.

Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR, com a utilização de recursos da última.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1991.