Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cassa a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000089/91-56, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° São cassadas as autorizações para funcionamento do Centro de Ensino Integrado de Rondonópolis, com os cursos de Pedagogia e Serviço Social, mantido pela Associação de Cultura e Educação de Rondonópolis, e da Faculdade de Ciências Agrárias de Rondonópolis, com os cursos de Agronomia e Medicina Veterinária, mantida pela Associação de Ciências de Rondonópolis.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1991.