Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Curral do Rio Grande II", com área registrada de mil,
cento e noventa e sete hectares, e área medida de mil, novecentos hectares, sessenta e
oito ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro no
R-2-2.228, fls. 219, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004077/2002-15);
II - "Fazenda Lameiro e Três Fogos", com área registrada de
trezentos e noventa e dois hectares, e área medida de trezentos e cinqüenta e sete
hectares, trinta e dois ares e vinte e três centiares, situado no Município de
Tapiramutá, objeto do Registro no R-1-1.101, fls. 138, Livro 2-C, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.004341/2002-11);
III - "Fazenda Conceição DÁgua
Boa", com área registrada de cento e sessenta e quatro hectares, setenta e quatro
ares e trinta e cinco centiares, e área medida de trezentos e dezesseis hectares, três
ares e dezenove centiares, situado no Município de Alagoinhas, objeto da Matrícula no
1.002, fls. 102, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003939/2002-92); (Sem efeito - Decreto de 26.3.2004)
IV - "Fazenda Reunidas F S", com área registrada de quatro mil,
quatrocentos e seis hectares e vinte ares, e área medida de três mil, cento e vinte e
sete hectares, setenta e cinco ares e quarenta e três centiares, situado no Município de
Iraquara, objeto da Matrícula no 4.676, Livro 2-AB, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Seabra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003945/2002-40);
V - "Fazenda Lagoa da Onça", com área registrada de oitocentos e
noventa e um hectares, e área medida de setecentos e quarenta hectares, setenta e dois
ares e seis centiares, situado nos Municípios de Planaltino e Maracás, objeto do
Registro no R-14-1.490, fls. 38, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.004302/2002-13);
VI - "Fazenda Nova União", com área registrada de cento e cinqüenta
e oito hectares, quarenta e cinco ares e dois centiares, e área medida de cento e
cinqüenta e oito hectares, três ares e trinta e nove centiares, situado no Município de
Itaetê, objeto da Matrícula no 99, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003967/2002-18);
VII - "Fazenda Bucaina", com área de dois mil, quinhentos e quarenta
e um hectares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nos
R-1-2.017, fls. 59, Livro 2-H; R-2-2.017, fls. 59, Livro 2-H; R-6-2.017, fls. 59, Livro
2-H e R-10-2.017, fls. 59, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de
Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº
54700.001292/2002-18);
VIII - "Fazenda Dona Olívia, Dona Inês e Carajás I e II" - parte,
com área de mil, novecentos e nove hectares, quarenta e dois ares e oitenta e quatro
centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nos
R-11-1.400, Ficha 02, Livro 2 e R-9-1.399 (parte), Ficha 03, Livro 2, do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº
54170.009518/2001-75); e
IX - "Engenho
Bonfim - Divisão Sul", com área de duzentos e um hectares e sessenta ares, situado
no Município de Ipojuca, objeto do Registro no R-2-1.581, fls. 41v, Livro 2-H,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Egito, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000614/2001-13).
IX - "Engenho Bonfim - Divisão Sul", com área de duzentos e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Ipojuca, objeto do Registro no R-2-1.581, fls. 41v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000614/2001-13). (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 2005)
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2003