Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista do Batoque, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista do Batoque,
no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, com os objetivos de assegurar o uso
sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de
vida e a cultura da população extrativista local.
Art. 2º A Reserva Extrativista do Batoque abrange uma
área de aproximadamente seiscentos e um hectares e cinco centiares, localizados em
terrenos de marinha, tendo por base as Folhas MIR-685 e MIR-752, publicadas pela Diretoria
de Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e delimitação elaborada pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, com
o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas
aproximadas 38º13'37.40" WGr e 04º00'39.33" S, localizado na margem esquerda
do Riacho Bela Vista, segue por uma reta de azimute 257º09'03.48" e distância de
184,367 metros, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 38º13'43.22"
WGr e 04º00'40.67" S; deste, segue por uma reta de azimute 312º32'59" e
distância de 766,01 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas
38º14'01.54" WGr e 04º00'23.82" S; daí, segue por uma reta de azimute
280º10'51" e distância de 418,65 metros, até o Ponto 4, de coordenadas
geográficas aproximadas 38º14'14.90" WGr e 04º00'21.42" S; deste, segue por
uma reta de azimute 295º26'54" e distância de 123,34 metros, até o Ponto 5, de
coordenadas geográficas aproximadas 38º14'18.51" WGr e 04º00'19.70" S; deste,
segue por uma reta de azimute 225º21'37" e distância de 351,53 metros, até o Ponto
6, de coordenadas geográficas aproximadas 38º14'26.61" WGr e 04º00'27.75" S;
deste, segue por uma reta de azimute 242º00'24" e distância de 42,61 metros, até o
Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 38º14'27.84" WGr e
04º00'28.40" S; deste, segue por uma reta de azimute 320º29'20" e distância
de 579,39 metros, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas
38º14'39.81" WGr e 04º00'13.86" S; deste, segue por uma reta de azimute
202º27'01" e distância de 155,81 metros, até o Ponto 9, de coordenadas
geográficas aproximadas 38º14'41.73" WGr e 04º00'18.55" S; deste, segue por
uma reta de azimute 296º18'24" e distância de 340,72 metros, até o Ponto 10, de
coordenadas geográficas aproximadas 38º14'51.64" WGr e 04º00'13.64" S; deste,
segue por uma reta de azimute 26º38'18" e distância de 43,63 metros, até o Ponto
11, de coordenadas geográficas aproximadas 38º14'51.00" WGr e 04º00'12.37" S;
deste, segue por uma reta de azimute 33º08'37" e distância de 250,81 metros, até o
Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 38º14'46.57" WGr e
04º00'05.53" S; deste, segue por uma reta de azimute 320º17'36" e distância
de 399,05 metros, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas
38º14'54.85" WGr e 03º59'55.54" S; deste, segue por uma reta
de azimute 355º25'17" e distância de 48,38 metros, até o Ponto 14, de coordenadas
geográficas aproximadas 38º14'55.50" WGr e 03º59'54.10" S; deste, segue por
uma reta de azimute 319º37'02" e distância de 1.050,24 metros, até o Ponto 15, de
coordenadas geográficas aproximadas 38º15'17.59" WGr e 03º59'28.07" S; deste,
segue por uma reta de azimute 51º01'14" e distância de 433,99 metros, até o Ponto
16, de coordenadas geográficas aproximadas 38º15'06.66" WGr e 03º59'19.17" S;
daí, segue por uma reta de azimute 321º07'46" e distância de 1.107,16 metros, até
o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 38º15'29.21" WGr e
03º58'51.12" S; deste, segue por uma reta de azimute 77º06'49" e distância de
623,26 metros, até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 38º15'09.50"
WGr e 03º58'46.61" S; deste, segue por uma reta de azimute 78º48'18" e
distância de 97,86 metros, até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas
38º15'06.40" WGr e 03º58'45.96" S; deste, segue acompanhando a margem da Lagoa
do Marisco, por uma distância de 384,22 metros, até o Ponto 20, de coordenadas
geográficas aproximadas 38º15'01.22" WGr e 03º58'39.27" S; deste, segue por
uma reta de azimute 49º43'36" e distância de 267,62 metros, até o Ponto 21, de
coordenadas geográficas aproximadas 38º14'54.60" WGr e 03º58'33.63" S,
localizado na linha da preamar; deste, segue, no sentido sudeste, acompanhando a linha da
preamar, por uma distância de 4.457,04 metros, até o Ponto 22, de coordenadas
geográficas aproximadas 38º13'24.35" WGr e 04º00'23.75" S, localizado na
interseção da linha de preamar com a margem esquerda do Riacho Bela Vista em sua
desembocadura; deste, segue por uma distância de 1.384,35 metros, pela margem esquerda do
Riacho Bela Vista, no sentido montante, até o Ponto 1, inicial desta descritiva,
perfazendo um perímetro aproximado de 13.510,06 metros.
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista
do Batoque, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação, formalizando o
contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para
efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele
estipuladas, na forma da lei.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003