Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Santa Rosa e Riacho das Moças", com área de quatrocentos e
setenta hectares, situado no Município de Maturéia, objeto dos Registros nos
R-11-137, fls. 47, Livro 2-B; R-12-137, fls. 47, Livro 2-B; R-13-137, fls. 47, Livro 2-B e
R-4-643, fls. 153, Livro 2-D, do Serviço de Registro de Imóveis do Ofício Único da
Comarca de Teixeira, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº
54320.001132/2002-35);
II - "Lagoa do Serrotinho", com área de seiscentos e oitenta e quatro
hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Águas Belas e Iatí, objeto do
Registro no R-2-2.247, fls. 46, Livro 2-R, do Cartório de Registro de
Imóveis, Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.001662/2001-11); e
III - "Engenho Canoa Rachada", com área de mil, oitocentos e sessenta
e três hectares, situado no Município de Água Preta, objeto da Matrícula no
164, fls. 86, Livro 2-B, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Água
Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.002182/00-96).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis
rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965,, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003