Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Ribeira I, II e Santo Antônio", com área de duzentos e
doze hectares, trinta e três ares e noventa e oito centiares, situado no Município de
Traipu, objeto dos Registros nos R-10-303, fls. 275, Livro 2-B; R-1-304,
fls. 276, Livro 2-B e R-2-269, fls. 241, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Traipu, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº
54360.000241/2002-69);
II - "Fazenda São Gothardo", com área de duzentos e oitenta e sete
hectares e oitenta ares, situado no Município de Nova Venécia, objeto do Registro no
R-2-6.882, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº
54340.000876/2001-13);
III - "Fazenda Cachoeirão" - parte, com área de trezentos e oitenta
hectares, um are e trinta e três centiares, situado nos Municípios de Guaçui e São
José do Calçado, objeto do Registro no R-6-2.431, fls. 52, Livro 2-N,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaçui, Estado do Espírito Santo
(Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000184/2002-56);
IV - "Fazenda Simasa I", com área de sete mil hectares, situado no
Município de Bom Jesus das Selvas, objeto do Registro no R-2-2.059,
fls. 185, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa
Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54235.000571/99-97);
V - "Fazenda Reserva", com área de onze mil, cento e setenta e três
hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de
Limeira do Oeste, objeto do Registro no R-2-12.889, Ficha 01, Livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama, Estado de Minas Gerais
(Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000235/2002-49);
VI - "Fazenda Dois Irmãos", com área de dois mil e seis hectares,
situado no Município de Buíque, objeto dos Registros nos R-7-1.278,
fls. 22, Livro 2-Q2 e R-10-1.278, fls. 94v, Livro 2-Q2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Buíque, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.001410/99-51);
VII - "Fazenda do Serrado",
com área de quinhentos e doze hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e um centiares,
situado no Município de Ponte Alta, objeto das Matrículas nos 8.098,
fls.224, Livro 3-G, 8.243, fls. 264, Livro 3-G, 8.727, fls. 104, Livro 3-H, 8.883, fls.
151, Livro 3-H, 11.463, fls.205, Livro 3-J, 23.009, fls. 181, Livro 3-T, 11.585, fls. 237,
Livro 3-J, 23.012, fls. 186, Livro 3-T, 24.602, fls. 254, Livro 3-U, Registros nos
R-2-12.569, Ficha 01, Livro 2, R-1-12.822, Ficha 01, Livro 02, R-1-398, Ficha 01, Livro 2,
e R-1-2.624, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº
54210.000602/2002-91). (Redação dada pelo Decreto de
8.12.2003)
VIII - "Fazenda Socorro, Conceição e Santa Maria", com área de mil,
noventa e um hectares e setenta e cinco ares, situado nos Municípios de Nossa Senhora da
Glória e Monte Alegre de Sergipe, objeto da Matrícula no 809, fls.
209, Livro 2-B; Registros nos R-2-473, fls. 173, Livro 2-A, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória e R-1-735, fls. 60, Livro
2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado
de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000500/2002-32).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965,, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003