Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à S.M. - Comunicações Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, sem direito de exclusividade, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à S.M. -
Comunicações Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Vila Velha, Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente dessa concessão deverá
ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003