Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Tapera", com área de quatrocentos e trinta e cinco hectares e
sessenta ares, situado no Município de São João da Varjota, objeto do Registro nº
R-5-196, fls. 159, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Oeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/ nº
54380.003473/2001-50); e
II - "Fazenda São Luiz", com área de mil e cinco hectares e quarenta
ares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro nº
R-2-17.424, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº
54190.000615/2002-45).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis
referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.2003