Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão do Canal Brasileiro da Informação - CBI - Ltda., para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada a concessão do CANAL BRASILEIRO DA INFORMAÇÃO - CBI - Ltda., a partir de 23 de janeiro de 2003, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Televisão Jovem Pan Ltda. pelo Decreto no 95.458, de 10 de dezembro de 1987, para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 29 de 24 de março de 1995 (Processo no 53830.001586/2002).
Art. 2o A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3o A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002