Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA, na cidade de Ipanema, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000765/01);
II - FUNDAÇÃO CESUMAR, na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo no 53516.000197/00);
III - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul (Processo no 53790.000561/01);
IV - FUNDAÇÃO ANGELO REDIVO, na cidade de Araranguá, Estado de Santa Catarina (Processo no 53740.000600/01);
V - FUNDAÇÃO EDUCAR-SUL BRASIL, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo no 53000.003001/02); (Vide Decreto nº 12.231, de 2024)
VI - FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO LANHOSO DE LIMA, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo (Processo no 53830.000775/01).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2002