Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos dÁgua, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Parque Nacional das Sempre-Vivas, localizado nos Municípios de Olhos dÁgua, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, de recreação e turismo ecológico.
Art. 2o O Parque Nacional das Sempre-Vivas abrange uma área total de aproximadamente cento e vinte e quatro mil hectares, com limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000 no SE-23-X-C-VI (Curimataí), editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 1978 (1a edição), com o seguinte memorial descritivo: inicia-se na interseção da estrada que liga Inhaí a Quartéis e São João da Chapada com a cabeceira do Córrego das Almas, ponto de coordenadas planas aproximadas (cpa) E= 641466 e N= 8014861 (ponto 01); segue a jusante pela margem esquerda do Córrego das Almas, até a confluência com o Córrego Atoleiro (ponto 02); segue a montante pela margem direita do Córrego Atoleiro, até o ponto de cpa E= 637825 e N= 8011781 (ponto 3); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de cpa E= 637390 e N= 8011926 (ponto 04), E= 636967 e N= 8012562 (ponto 05), E= 635986 e N= 8012807 (ponto 06), atingindo o ponto de cpa E= 635270 e N= 8013071, situado na margem esquerda do Córrego Contenda (ponto 07); segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Contenda, até a confluência com o Córrego Tatu (ponto 08); segue a montante pela margem direita do Córrego Tatu, até a confluência com um afluente pela margem direita sem denominação, ponto de cpa E= 631735 e N = 8012951 (ponto 09); segue a montante pela margem direita deste afluente, até sua cabeceira, ponto de cpa E= 629578 e N= 8013000 (ponto 10); segue por linha reta até o ponto de cpa E= 628665 e N= 8011962, situado na cabeceira do Córrego da Raiz (ponto 11); segue a jusante pela margem esquerda do Córrego da Raiz até sua foz no Rio Preto (ponto 12); continua a jusante pela margem esquerda do Rio Preto, até a foz do Córrego Vargem do Rio Preto (ponto 13); segue, a partir deste ponto, por linhas retas, passando pelos pontos de cpa E= 615331 e N= 8012379 (ponto 14), E= 614941 e N= 8011683 (ponto 15), E= 614105 e N= 8011669 (ponto 16), E= 613785 e N= 8010481 (ponto 17), E= 613316 e N= 8010608 (ponto 18), E= 612695 e N= 8011051 (ponto 19), E= 612227 e N= 8010836 (ponto 20), E= 611611 e N= 8011167 (ponto 21), E= 609549 e N= 8011446 (ponto 22), E= 606707 e N= 8011808 (ponto 23), E= 606117 e N= 8014877 (ponto 24), E= 606709 e N= 8017890 (ponto 25), E= 607780 e N= 8017690 (ponto 26), E= 609895 e N= 8019996 (ponto 27), E= 610998 e N= 8021491 (ponto 28), E= 611606 e N= 8022339 (ponto 29), E= 612981 e N= 8024479 (ponto 30), E= 615077 e N= 8030029 (ponto 31), E= 616521 e N= 8033792 (ponto 32), E= 617838 e N= 8036447 (ponto 33), E= 618894 e N= 8037709 (ponto 34), E= 620193 e N= 8038399 (ponto 35), E= 619410 e N= 8039748 (ponto 36), E= 618925 e N= 8040828 (ponto 37), E= 618664 e N= 8041704 (ponto 38), E= 618702 e N= 8042803 (ponto 39), E= 619447 e N= 8044684 (ponto 40), E= 619893 e N= 8045941 (ponto 41), E= 619765 e N= 8047513 (ponto 42), E= 621289 e N= 8050176 (ponto 43), E= 620867 e N= 8051769 (ponto 44), E= 621393 e N= 8054146 (ponto 45), E= 625187 e N= 8054187 (ponto 46), E= 626520 e N= 8055193 (ponto 47), E= 628307 e N= 8054630 (ponto 48), E= 629760 e N= 8054164 (ponto 49), E= 630749 e N= 8054075 (ponto 50), E= 632510 e N= 8055224 (ponto 51), E= 634093 e N= 8055212 (ponto 52), E= 635038 e N= 8054531 (ponto 53), E= 635327 e N= 8053884 (ponto 54), E= 635885 e N= 8053256 (ponto 55), E= 635979 e N= 8052581 (ponto 56), E= 637061 e N= 8051160 (ponto 57), E= 637736 e N= 8050881 (ponto 58), E= 640065 e N= 8049321 (ponto 59), E= 640228 e N= 8048995 (ponto 60), E= 640787 e N= 8048972 (ponto 61), E= 641159 e N= 8048879 (ponto 62), E= 641457 e N= 8048511 (ponto 63), E= 642335 e N= 8048343 (ponto 64), E= 642917 e N= 8048320 (ponto 65), E= 643359 e N= 8047901 (ponto 66), E= 643359 e N= 8047714 (ponto 67), E= 644011 e N= 8047691 (ponto 68), E= 644780 e N= 8047412 (ponto 69), E= 645106 e N= 8046201 (ponto 70), E= 645245 e N= 8045316 (ponto 71), E= 645895 e N= 8044598 (ponto 72), E= 645886 e N= 8043360 (ponto 73), E= 645653 e N= 8042918 (ponto 74), E= 645257 e N= 8042522 (ponto 75), E= 645257 e N= 8042150 (ponto 76), atingindo o ponto de cpa E= 645989 e N= 8040214 (ponto 77), situado na confluência do Córrego Lavrinha com um afluente sem denominação pela margem esquerda; segue a jusante pela margem direita do Córrego Lavrinha até sua foz no Rio Jequitinhonha (ponto 78); segue o Rio Jequitinhonha, a montante, pela sua margem esquerda, até o ponto de cpa E= 647649 e N= 8033255 (ponto 79); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de cpa E= 647460 e N= 8032926 (ponto 80), E= 647120 e N= 8032347 (ponto 81), E= 647120 e N= 8031020 (ponto 82), E= 646872 e N= 8030461 (ponto 83), E= 647585 e N= 8028855 (ponto 84), E= 647737 e N= 8028506 (ponto 85), E= 648156 e N= 8027830 (ponto 86), E= 648631 e N= 8025776 (ponto 87), E= 648025 e N= 8025525 (ponto 88), E= 647226 e N= 8025008 (ponto 89), E= 647243 e N= 8024557 (ponto 90), E= 646871 e N= 8023923 (ponto 91), E= 646225 e N= 8023329 (ponto 92), E= 645362 e N= 8022079 (ponto 93), E= 645381 e N= 8021161 (ponto 94), E= 644798 e N= 8020718 (ponto 95), E= 644235 e N= 8019788 (ponto 96), E= 644224 e N= 8019275 (ponto 97), E= 644049 e N= 8018820 (ponto 98), E= 644142 e N= 8018224 (ponto 99), E= 644458 e N= 8017683 (ponto 100), atingindo o ponto de cpa E= 644291 e N= 8015877, situado na margem da estrada que liga Inhaí a Quartéis e São João da Chapada (ponto 101); segue pela margem desta estrada até a cabeceira do Córrego das Almas (ponto 01), ponto inicial desta descrição, fechando a poligonal.
Art. 3o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4o Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional das Sempre-Vivas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002