Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Trezeguet Participações S.A. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Campos Novos à Subestação Santa Marta, localizadas nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Trezeguet Participações S.A. concessão para
exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para
implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções
de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação,
administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I - LT Campos Novos - Lagoa Vermelha, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 84 km, origem na Subestação Campos Novos e término na Subestação Lagoa Vermelha, localizada nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; e
II - LT Lagoa Vermelha - Santa Marta, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 90 km, origem na Subestação Lagoa Vermelha e término na Subestação Santa Marta, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de
trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão
de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a
partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da Trezeguet Participações S.A. à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do
término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser
prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de
transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos,
vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e
expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002