Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação à Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A.
concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às
funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação,
administração e apoio dos seguintes empreendimentos da Expansão da Interligação Norte
- Nordeste C4:
I - LT Tucuruí - Marabá, em 500 kV, constituída por um primeiro trecho em circuito
duplo, com extensão estimada em 4,3 km, origem na Subestação Seccionadora Tucuruí
Ampliação, localizada na margem esquerda do Rio Tocantins e término na margem direita
do Rio Tocantins, e por um segundo trecho em circuito simples (4º
circuito), com extensão estimada em 218 km, origem na margem direita do Rio Tocantins, e
término na Subestação Marabá, localizadas no Estado do Pará; e
II - LT Marabá - Açailândia, em 500 kV, circuito simples, (2º
circuito), com extensão estimada em 246 km, origem na Subestação Marabá e término na
Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de
trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão
de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a
partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes
do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser
prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de
transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos,
vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e
expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002