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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.

Outorga à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação à Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 199, e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica outorgada à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos da Expansão da Interligação Norte - Nordeste C4:

        I - LT Tucuruí - Marabá, em 500 kV, constituída por um primeiro trecho em circuito duplo, com extensão estimada em 4,3 km, origem na Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação, localizada na margem esquerda do Rio Tocantins e término na margem direita do Rio Tocantins, e por um segundo trecho em circuito simples (4º circuito), com extensão estimada em 218 km, origem na margem direita do Rio Tocantins, e término na Subestação Marabá, localizadas no Estado do Pará; e

        II - LT Marabá - Açailândia, em 500 kV, circuito simples, (2º circuito), com extensão estimada em 246 km, origem na Subestação Marabá e término na Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão.

        Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

        § 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

        § 2º A requerimento da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

        Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

        Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002