Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia Escola Agrotécnica Federal de Januária.
Art. 2o O regimento interno da referida Escola, aprovado de conformidade com o disposto no Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, até sua revisão, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 3o O Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária tem o prazo de até dois anos para a sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4o O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Januária fica mantido no cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Maria Helena Guimarães de Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002