Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano que menciona, constituído de terreno e benfeitorias, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, destinado ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea "m", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo no 004576/00-11, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano constituído de terreno e benfeitorias, conforme descrito a seguir: Lote no 23, da Quadra 34, na Rua 20, Setor Central, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, com área de 745,00 m2, medindo 13,50 m de frente para a Rua 20, 13,60 m de fundos com o Lote 36, 55,00 m pelo lado direito com o Lote 21 e 55,00 m pelo lado esquerdo com os Lotes 25, 34 e 32, com casa residencial composta de 10 cômodos, coberta de telhas francesas de construção antiga, nele edificada, matriculado sob no 4.623, Registro Geral, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 4a Circunscrição de Goiânia, Estado de Goiás.
Art. 2o O bem objeto da desapropriação de que trata este Decreto destina-se à União, para fins de ampliação do prédio da Seção Judiciária da Justiça Federal de 1o Grau em Goiânia, Estado de Goiás, a cargo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 3o A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Art. 4o Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1o deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.2002