Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Encanto II", com área de mil e quinhentos e vinte e três hectares, situado no Município de Solonópole, objeto do Registro no R-2-1.018, fls. 204, Livro 2-D, do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Solonópole, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001155/2001-04);
II - "Sítio Umari", com área de mil, cento e dezoito hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Cascavel e Beberibe, objeto do Registro no R-11-1.320 (remanescente), fls. 01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Cascavel, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000873/2001-55);
III - "Fazenda Katira e Novo Carimbó", com área de mil, oitocentos e oitenta e seis hectares, trinta e seis ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Cáceres, objeto das Matrículas nos 13.332, Livro 2-K-1, e 14.373, Livro 2-J-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54242.000396/00-17);
IV - "Engenho Raiz de Dentro", com área de quinhentos e dezoito hectares, trinta e dois ares e um centiare, situado no Município de Amaraji, objeto do Registro no R-1-192, fls. 55, Livro 2-BO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000615/2001-50);
V - "Rancho Baraldi", com área de trezentos e trinta hectares, oitenta e um ares e quarenta centiares, situado no Município de Xambrê, objeto dos Registros nos R-3-5.264, fls. 1v, Livro 2; R-3-5.265, fls. 1v, Livro 2 e R-1-5.957, fls. 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xambrê, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.001431/2001-55);
VI - "Fazenda Almada e Marui", com área de duzentos e onze hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto dos Registros nos R-1-649, fls. 68, Livro 2-B e R-1-650, fls. 69, Livro 2-B, do Cartório do 3o Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/no 54180.000305/2002-40);
VII - Fazenda Santo Amaro e Companhia", com área de quinhentos e oitenta e oito hectares e noventa e seis ares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto das Matrículas nos 395, fls. 140, Livro 2-A; 721, fls. 167, Livro 2-B; 2.242, fls. 229, Livro 2-G e 2.243, fls. 230, Livro 2-G, do Cartório do 9o Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/no 54180.001937/2001-40);
VIII - "Fazenda Três Barras", com área de dois mil, seiscentos e noventa e nove hectares e vinte e três ares, situado no Município de Castilho, objeto da Matrícula no 18.641, fls. 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.001013/2001-24); e
IX - "Fazenda Mesquita", com área de quinhentos e um hectares, noventa e seis ares e doze centiares, situado no Município de Pereira Barreto, objeto dos Registros nos R-3-8.301, Ficha 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis e R-3-18.339, Ficha 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.001007/2001-77).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002