Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Pessoa", com área de trezentos e setenta hectares, situado no Município de Bacabal, objeto do Registro no R-1-6.878, fls. 187, Livro 2-AB, do Cartório do 1o Ofício, da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000440/2001-71);
II - "Fazenda Santo Antônio do Garapa", com área de mil, seiscentos e dezoito hectares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nos R-4-14.180, Ficha A, Livro 2-RG e R-9-11.129, Ficha B, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000365/2002-46);
III - "Fazenda Vale do Prata", com área de três mil e vinte e três hectares, situado no Município de Pedra Preta, objeto dos Registros nos R-1-6.684; R-1-4.222; R-8-832; R-13-831; R-5-4.740, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga; R-4-23.435; R-9-23.434; R-1-4.223; R-5-4.223; R-1-18.434 e R-2-18.434, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.002458/00-19);
IV - "Fazenda Ouro", com área de duzentos e cinqüenta hectares, cinqüenta e nove ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Belo Jardim, objeto da Matrícula no 2.209, fls. 92v, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Jardim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002184/00-03);
V - "Fazenda Boca da Mata e outros" - parte, com área de dois mil, novecentos e oitenta e seis hectares, cinqüenta e três ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Barras, objeto dos Registros nos R-3-1.452, fls. 202, Livro 2-G; R-1-3.049 (parte), fls. 85v, Livro 2-N; R-21-363, fls. 16, Livro 2-B; R-6-263, fls. 66, Livro 2-A e R-2-1.137 (parte), fls. 67, Livro 2-F, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Barras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000393/2002-91);
VI - "Camalaú", com área de setecentos e vinte e seis hectares, situado no Município de Luzilândia, objeto da Matrícula no 2.401, fls. 147, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000482/97-41);
VII - "Fazenda Faxinal do Meio", com área de quatrocentos e quarenta e um hectares, treze ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Água Doce, objeto das Averbações nos AV-5-2.240, Ficha 2, Livro 2 e AV-6-1.406, Ficha 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000472/2002-41); e
VIII - "Fazenda Cobertão", com área de dois mil, quinhentos e oitenta e sete hectares e dois ares, situado no Município de Figueirópolis, objeto da Matrícula no 617, fls. 120, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000486/2002-72);
IX - "Belo Horizonte", com área de mil, novecentos e doze hectares e setenta e seis ares, situado no Município de Novo Lino, objeto do Registro no R-1-124, fls. 98, Livro 2-A, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Novo Lino, Estado de Alagoas.
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002