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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2002.

Transfere a concessão das entidades que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1o  Fica transferida a concessão outorgada às entidades abaixo mencionadas para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I - RÁDIO DIFUSORA DE CAMPANHA LTDA., na cidade de Campanha, Estado de Minas Gerais, renovada pelo Decreto de 20 de agosto de 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo no 119, de 10 de maio de 2001, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 subseqüente, para a Fundação Cultural e Educacional Diocesana Nossa Senhora do Carmo (Processo no 53710.000053/02);

II - RÁDIO PAULISTA LTDA., na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, renovada pelo Decreto de 13 de outubro de 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo no 6, de 21 de fevereiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União no dia 25 subseqüente, para a Fundação Aio de Educação e Assistência Social - FAES (Processo no 53103.000574/99).

Art. 2o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2002