Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à entidade que menciona para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53830.000987/2000, Concorrência nº 113/2000-SSR/MC,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Leste Sul
Telecomunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Capão
Bonito, Estado de São Paulo.
Art. 2º A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º
do art. 223 da Constituição.
Art. 4º O contrato decorrente desta concessão deverá ser
assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que
trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga
concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2002