Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas São João e Cachoeirinha, que constituem o Complexo Energético São João/Cachoeirinha, em trecho do Rio Chopim, no Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo no 48500.003804/01-10,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à empresa Enterpa Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas São João e Cachoeirinha, que constituem o Complexo Energético São João/Cachoeirinha e sistema de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trecho do Rio Chopim, localizadas nos Municípios de Honório Serpa e Clevelândia, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1o O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2o A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4o Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas São João e Cachoeirinha e dos sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5o A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2002