Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - TV Nordeste Ltda., na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais
(Processo nº 53710.000851/97 e Concorrência nº
107/97-SFO/MC);
II - SICOM - Sistema de Comunicações de Minas Gerais Ltda., na
cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000868/97 e
Concorrência nº 107/97-SFO/MC);
III - Televisão Diamante Ltda., na cidade de Salvador, Estado da Bahia
(Processo nº 53640.000175/98 e Concorrência nº
124/97-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º
do art. 223 da Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser
assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a
outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2002