Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Campos Novos", com área de três mil, quinhentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Barra de Santa Rosa, objeto do Registro no R-5-838, fls. 42, Livro 2-E, do Serviço Notarial e Registral do 2o Ofício da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba;
II - "Fazenda Novo Paraíso", com área de mil, sessenta hectares e noventa e nove ares, situado no Município de Poço Redondo, objeto da Matrícula no 1.697, fls. 35, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001352/00-40); e
III - "Fazenda Boa Esperança", com área de mil, duzentos e sessenta e um hectares e noventa ares, situado no Município de Poço Redondo, objeto dos Registros nos R-5-33, fls. 33, Livro 2-A; R-1-243, fls. 43, Livro 2-B; R-1-461, fls. 286, Livro 2-B; R-1-944, fls. 69, Livro 2-E; R-1-791, fls. 116, Livro 2-D; R-1-968, fls. 93, Livro 2-E; R-2-965, fls. 90, Livro 2-E; R-2-963, fls. 88, Livro 2-E e AV-4-1.252, fls. 178, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001335/00-21).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2002