Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Vavá", com área registrada de cento e cinqüenta e sete hectares, setenta e seis ares e oitenta centiares, e área medida de cento e cinqüenta e nove hectares, noventa e cinco ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Uruçuca, objeto dos Registros nos R-1-377, Livro 2 e R-2-377, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuca, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002878/2001-65);
II - "Fazenda Lagoa de Dentro I e II", com área registrada de dois mil, duzentos e sessenta e três hectares, três ares e quarenta e oito centiares, e área medida de dois mil, duzentos e sessenta e um hectares, sessenta e dois ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Ourolândia, objeto dos Registros nos R-1-3.420, fls. 165, Livro 2-H e R-1-3.846, fls. 598, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002200/2001-82);
III - "Fazenda Santa Luzia", com área registrada de quatro mil e novecentos e trinta hectares, e área medida de quatro mil, oitocentos e trinta hectares, vinte e oito ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Ourolândia, objeto do Registro no R-1-1.221, fls. 233, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002201/2001-27);
IV - "Riacho das Palmeiras e outros", com área registrada de oitocentos e cinqüenta e nove hectares, sessenta e três ares e noventa e sete centiares, e área medida de oitocentos e vinte e sete hectares, oito ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Iguaí, objeto dos Registros nos R-2-1.885, fls. 247, Livro 2-F; R-1-2.334, fls. 155, Livro 2-H; R-2-2.178, fls. 274, Livro 2-G; R-1-2.941, fls. 273, Livro 2-S; R-4-4.571, fls. 65, Livro 2-S; R-4-1.155, fls. 39, Livro 2-D; R-1-4.495, fls. 257, Livro 2-P e R-1-2.330, fls. 149, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguaí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001030/2001-19);
V - "Fazenda Paracatu e outras", com área registrada de doze mil, cento e trinta e seis hectares, cinqüenta e um ares e sessenta e seis centiares, e área medida de treze mil, nove hectares, cinqüenta e um ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Água Fria, objeto dos Registros nos R-2-479, Ficha 494, Livro 2; R-4-1.163, Ficha 1.173, Livro 2; R-1-489, Ficha 504, Livro 2; R-8-662, fls. 675, Livro 2; R-5-882, Ficha 902, Livro 2; R-2-1.069, Ficha 1.079, Livro 2; R-1-1.899, Ficha 1.909, Livro 2 e R-2-262, Ficha 277, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irará, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000729/2001-61);
VI - "Fazenda Ferradura", com área registrada de cinco mil e quinhentos e vinte e nove hectares, e área medida de cinco mil, quatrocentos e noventa e seis hectares, cinqüenta e um ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro no R-3-1.025, fls. 225, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001960/2001-72); e
VII - "Fazenda Nova Galícia", com área registrada de quatrocentos e noventa e sete hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de quatrocentos e oitenta e nove hectares, cinqüenta e seis ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Una, objeto dos Registros nos R-3-1.029, Livro 2 e R-4-1.029, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000094/2002-83).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2002