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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2002.

Revogado pela Lei nº 11.486, de 2007

Cria o Parque Nacional de Jericoacoara, redefine os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica transformada parte da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, criada pelo Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984, para compor o Parque Nacional de Jericoacoara, nos municípios de Cruz, Jijoca e Jericoacoara, no Estado do Ceará, com área de oito mil, quatrocentos e dezesseis hectares e oito ares.

Art. 2o  Os objetivos do Parque Nacional de Jericoacoara são os de proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de seus recursos naturais e proporcionar oportunidades controladas para uso público, educação e pesquisa científica.

Art. 3o  O Parque Nacional de Jericoacoara apresenta seus limites descritos a partir das cartas topográficas militares em escala 1:100.000 MI: 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. O poligonal fica definido a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-00, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 2º50’15" sul e longitude 40º34’00" oeste, situado na foz do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu; segue a montante pela margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do Carapeba, onde está localizado o P-01, de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º32’50" oeste; deste ponto, segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3.450 m até o Alto da Testa Branca, onde está localizado o P-02, de coordenadas geográficas latitude 2º50’45" sul e longitude 40º31’10" oeste; deste ponto, segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2.100 m até a ponta sul da Lagoa Grande, onde está localizado o ponto P-03, de coordenadas geográficas latitude 2º50’50" sul e longitude 40º29’50" oeste; deste ponto, segue com 78º rumo NE a distância aproximada de 4.950 m até o ponto P-04, de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º27’15" oeste, localizado ao norte da Lagoa da Gijoca; deste ponto, segue com 79º rumo NE a distância aproximada de 4.300 m até o ponto P-05, de coordenadas geográficas latitude 2º49’55" sul e longitude 40º25’00" oeste; deste ponto, segue com 29º rumo NO a distância aproximada de 2.700 m até a Praia do Desterro, onde está localizado o ponto P-06, de coordenadas geográficas latitude 2º48’40" sul e longitude 40º25’45" oeste; deste ponto, segue rumo oeste pela linha costeira a distância aproximada de vinte e um quilômetros, contornando o continente, até encontrar o ponto P-00, marco inicial desta descrição.

Art. 4o  Fica incorporada à área do Parque Nacional de Jericoacoara a faixa costeira de um quilômetro de largura, paralela à linha costeira, a partir do ponto P-06, com uma distância aproximada de vinte e um quilômetros até o ponto P-00, destinada à zona de proteção costeira.

Art. 5o  Os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara ficam redefinidos pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 02° 47’30" sul e longitude 40° 31’11" oeste, V-1; deste ponto, segue para o ponto de latitude 02° 47’29" sul e longitude 40° 31’04" oeste, V-2; segue para o ponto de latitude 02° 47’30" sul e longitude 40° 30’53", oeste, V-3; daí, parte com azimute 180° 29’35"e distância 190,59 m até o vértice V-4; deste, com azimute 149° 19’58" e distância 389,55 m chega-se ao vértice V-5; deste, com azimute 134° 48’31" e distância 124,85 m chega-se ao vértice V-6; deste, com azimute 122° 03’37"e distância 188,11 m chega-se ao vértice V-7; deste, com azimute 144° 14’30" e distância 107,83 m chega-se ao vértice V-8; deste, com azimute 121° 13’34" e distância 91,41 m chega-se ao vértice V-9; deste, com azimute 152° 39’24" e distância 80,99 m chega-se ao vértice V-10; deste, com azimute 131° 16’53"e distância 71,19 m chega-se ao vértice V-11; deste, com azimute 89° 49’20" e distância 225,71 m chega-se ao vértice V-12; deste, com azimute 90° 00’00" e distância 4,00 m chega-se ao vértice V-13; deste, com azimute 88º30’41" e distância 92,38 m chega-se ao vértice V-14; deste, com azimute 77° 33’48" e distância 57,35 m chega-se ao vértice V-15; deste, com azimute 81° 17’41" e distância 45,92 m chega-se ao vértice V-16; deste, com azimute 78° 37’23" e distância 157,66 m chega-se ao vértice V-17; deste, com azimute 77° 23’56" e distância 150,39 m chega-se ao vértice V-18; deste, com azimute 349° 27’38"e distância 100,05 m chega-se ao vértice V-19; deste, com azimute 358° 01’08" e distância 22,85 m chega-se ao vértice V- 20; deste, com azimute 348° 28’47" e distância 113,31 m chega-se ao vértice V-21; deste, com azimute 348° 20’16" e distância 55,51 m chega-se ao vértice V-22; deste, com azimute 348° 20’15" e distância 131,29 m chega-se ao vértice V-23; deste, com azimute 299° 55’31" e distância 163,43 m chega-se ao vértice V-24; deste, com azimute 299º55’37" e distância 689,04 m chega-se ao vértice V-25, retornando ao ponto V-1, início deste perímetro, perfazendo uma área de duzentos e sete hectares.

Art. 6o  O Parque Nacional de Jericoacoara será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o  Fica revogado o art. 3o do Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984.

Brasília, 4 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2002