Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Inveja - Gleba 4", com área de duzentos e dezoito hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Orobó, objeto do Registro no R-1-466, fls. 71/71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000634/2001-86); e
II - "Fazenda Umburana e Lealdade", com área de quinhentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro no R-1-585, fls. 192, Livro 2-C e Matrícula no 44, fls. 44, Livro 2-A, do Cartório Único da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000398/2001-98).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002