Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessões à Editora Boa Vista Ltda., para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Ficam outorgadas concessões à entidade abaixo
mencionada para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média:
I - Editora Boa Vista Ltda., na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima (Processo nº 53810.000152/97 e Concorrência nº 100/97-SFO/MC);
II - Editora Boa Vista Ltda., na cidade de Bonfim, Estado de Roraima (Processo nº
53810.000159/97 e Concorrência nº 100/97-SFO/MC);
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223 da
Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões deverão
ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação
de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a
outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2001