Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Lages", com área de mil, trezentos e doze hectares e noventa e cinco ares, situado no Município de Caridade, objeto do Registro no R-1-775, fls. 01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000979/2001-59);
II - "Fazenda Rodeio", com área de trezentos e dez hectares, cinqüenta e dois ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Nova Venécia, objeto das Matrículas nos 257, Ficha 01, Livro 2; 251, Ficha 01, Livro 2 e Registros nos R-2-1.439, Ficha 01, Livro 2 e 6.853, fls. 49, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000197/2001-44);
III - "Fazenda Barroca da Vaca", com área de dois mil, setecentos e vinte e um hectares, sessenta e cinco ares e setenta centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro no R-3-1.644, fls. 79, Livro 2-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000296/1001-73);
IV - "Fazenda Cocalândia", com área de mil, setecentos e onze hectares, cinqüenta ares e três centiares, situado no Município de Novo Repartimento, objeto da Matrícula no 1.202, fls. 128, Livro 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54107.000326/00);
V - "Fazenda Castanhal Almescão", com área de três mil e seiscentos hectares, situado no Município de São Domingos do Araguaia, objeto da Matrícula no 117, fls. 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 21410.001323/94-59);
VI - "Engenho Veneza", com área de quinhentos e oitenta hectares, cinco ares e cinqüenta centiares, situado no Município de São Lourenço da Mata, objeto do Registro no R-1-9.662, fls. 08, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000558/00-01);
VII - "Fazenda Bugio I e II", com área de dois mil, dezoito hectares e vinte e oito ares, situado no Município de Ponta Grossa, objeto dos Registros nos R-5-11.697, Ficha 11.697-1, Livro 2 e R-6-8.063, Ficha 8.063-1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.001930/2001-42);
VIII - "Fazenda Vale da Serra", com área de dois mil, duzentos e setenta e dois hectares, três ares e trinta e três centiares, situado no Município de Pitanga, objeto dos Registros nos R-11-2.239, fls. 2v/3, Livro 2; R-7-5.359, fls. 1v/2, Livro 2; R-11-3.396, fls. 2v/3, Livro 2; R-8-5.360, fls. 1v/2, Livro 2; R-8-5.361, fls. 1v/2, Livro 2 e R-7-5.358, fls. 1v/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.001643/2001-32);
IX - "Fazenda Toca dos Bois", com área de dois mil, dezesseis hectares, setenta e oito ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Rio dos Bois, objeto dos Registros nos R-6-1.673, fls. 240, Livro 2-F; R-4-3.377, fls. 105, Livro 2-L; R-7-2.389, fls. 90, Livro 2-I; R-3-2.125, fls. 114, Livro 2-H; R-8-976, fls. 108, Livro 2-D; R-2-3.553, fls. 265, Livro 2-L; R-2-3.495, fls. 214, Livro 2-L; R-3-3.785, fls. 169, Livro 2-M; R-3-2.124, fls. 113, Livro 2-H e R-3-3.379, fls. 107, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001919/2001-26);
X - "Fazenda Santo Antônio", com área de dois mil, setecentos e oitenta e um hectares, trinta ares e quinze centiares, situado no Município de Cariri do Tocantins, objeto das Matrículas nos 159, fls.163, Livro 2-A e 160, fls. 164, Livro 2-A, do Serviço de Registro de Imóveis de Cariri do Tocantins, Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000096/2001-11); (Vide Decreto de 3 de dezembro de 2001)
XI - "Fazenda São José", com área de setecentos e trinta e oito hectares, setenta e cinco ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Rio dos Bois, objeto do Registro no R-2-1.989, fls. 274, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001917/2001-37);
XII - "Fazenda Estrela", com área de mil, quatrocentos e dezoito hectares, setenta e um ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Wanderlândia, objeto do Registro no R-1-972, fls. 30, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001811/2001-33);
XIII - "Fazenda São Francisco I", com área de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto da Matrícula no 698, Fichas 01, 02 e 03, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001832/2001-59); e
XIV - "Fazenda São Francisco II", com área de três mil, duzentos e doze hectares, dezesseis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto da Matrícula no 699, Fichas 01, 02 e 03, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001807/2001-75).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2001