Presidência
da República |
DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 2001.
Cria a Reserva Extrativista Auatí-Paraná, no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista Auatí-Paraná, no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.
Art. 2o A Reserva Extrativista Auatí-Paraná abrange uma área aproximada de cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinqüenta hectares e oitenta e dois centiares, com sua delimitação baseada nas Folhas MIR-72, MIR-73, MIR-90 e MIR-91, em escala 1:250.000, publicadas pelo Projeto RADAMBRASIL, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas de 02º 23 09.60" S e 66º 40 55.20" WGR, situado na margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná, segue por uma reta de azimute de 337º 21 09.39", por uma distância de 27.855,98m, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas de 02º 09 10.80" S e 66º 46 40.80" WGR, localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná; daí segue pela linha divisória dos municípios de Japurá e Fonte Boa, por uma distância de 56.567,58m, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas de 01º 56 06.00" S e 66º 25 33.60" WGR, localizado na nascente de um curso dágua, afluente da margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná, que deságua no Lago Inambé; daí, segue por uma reta de azimute de 9º 46 11.27", por uma distância de 4.621,46m, até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas de 01º 53 38.40" S e 66º 25 04.80" WGR, localizado na nascente de um curso dágua sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Auatí Pema; daí, segue pela margem direita do referido curso dágua, no sentido jusante, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas de 01º 51 18.00" S e 66º 22 30.00" WGR, localizado na sua confluência com o Igarapé Auatí-Pema; daí, segue por uma reta de azimute 77º 07 21.98" e distância de 11.774,59m, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas de 01º 49 55.20" S e 66º 16 19.20" WGR, localizado na confluência de dois cursos dágua, afluentes da margem esquerda do Igarapé Auatí Pema; daí, segue por uma reta de azimute 99º 25 27.52" e distância de 27.077,76m, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas de 01º 52 19.20" S e 66º 01 55.20" WGR, localizado na cabeceira de um curso dágua sem denominação, afluente da margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná; daí, segue pela margem direita do referido curso dágua, no sentido jusante, por uma distância de 9.407,21m, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas de 01º 56 27.60" S e 66º 00 18.00" WGR, localizado na confluência de um curso dágua sem denominação; daí, segue por uma reta de azimute de 164º 54 01.47" e distância de 7.624,59m, até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas de 02º 00 28.80" S e 65º 59 16.80" WGR, localizado na margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná; daí, segue pela margem esquerda deste, no sentido montante, até encontrar o imóvel Barreirinha Primeiro, registrado no Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Fonte Boa - Livro 2, Folhas 010, Matricula 001, do Registro Geral, ficando o referido imóvel excluído desta área em descrição; daí, segue pela linha que limita o imóvel Barreirinha Primeiro, segundo o Registro acima descrito, até retornar à margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná; daí, continua seguindo pela margem esquerda do Paraná Auatí-Paraná, no sentido montante, por uma distância aproximada de 122.891,03m, até o Ponto 01, ponto inicial desta descritiva.
Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Auatí-Paraná, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4o do Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
Art. 4o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 2o, inciso VII, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.2001