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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 2001.

Cria a Reserva Extrativista Barreiro das Antas, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista Barreiro das Antas, localizada no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.

Art. 2o  A Reserva Extrativista Barreiro das Antas abrange uma área de aproximadamente cento e sete mil, duzentos e trinta e quatro hectares, vinte e cinco ares e setenta e quatro centiares, incorporada ao Patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, denominada Glebas Traçadal, Samaúma, e Conceição, registradas respectivamente sob as matrículas no 2044, no 21, e no 538, do Cartório Único de Notas, Registro Civil e Ofícios Anexos, de Guajará-Mirim, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: à área tem início no Ponto P-01, de coordenadas geográficas de latitude 11º 28’ 51" S e longitude 64º 39’ 03" W, localizado na confluência do Rio Novo com o Igarapé Azul; daí, segue pela margem esquerda do Rio Novo, no sentido da montante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 25.762,00m, até o ponto P-02, de coordenadas geográficas de latitude 11º 27’ 28" S e longitude 64º 29’ 21"W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 21.829,00m, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas de latitude 11º 34’ 28" S e longitude 64º 21’ 08"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 10.469,60m, até o ponto P-04, de coordenadas geográficas de latitude 11º 38’ 46" S e longitude 64º 22’22"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido montante, por uma distância de 4.138,00m, até o ponto P-05, de coordenadas geográficas de latitude 11º 38’ 37" S e longitude 64º 24’21"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 297º 40’51", por uma distância de 2.130,00m, até o ponto P-06, de coordenadas geográficas de latitude 11º 38’06" S e longitude 64º 25’25"W; situado na cabeceira do Igarapé Azul; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 29.376,70m, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas de latitude 11º 38’33" S e longitude 64º 39’56"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 291º 57’30", por uma distância de 3.838,48m, até o ponto P-08, de coordenadas geográficas de latitude 11º 37’46" S e longitude 64º 40’54"W, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 23.973,00m, até o ponto P-09, de coordenadas geográficas de latitude 11º 41’26" S e longitude 64º 50’41"W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, confrontando com a Terra Indígena Rio Pacaás Novos, por uma distância de 6.609,10m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas de latitude 11º 37’59" S e longitude 64º 50’17"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 340º 59’37", limitando com a Terra Indígena Rio Pacaás Novos, por uma distância de 13.339,00m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas de latitude 11º 31’09" S e longitude 64º 52’40"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 88º 59’47", limitando com a Reserva Biológica do Traçadal, por uma distância de 10.531,90m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas de latitude 11º 31’13" S e longitude 64º 46’54"W, localizado próximo a cabeceira do Igarapé Traçadal; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido da jusante, confrontando com a Reserva Biológica do Traçadal, por uma distância de 20.833,70m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas de latitude 11º 21’03" S e longitude 64º 48’04"W, situado na confluência com o Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido da montante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, num percurso de 34.781,00m, até o ponto P-01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de duzentos e sete mil, seiscentos e onze m e quarenta e oito centímetros.

Parágrafo único.  Fica o INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 3o  Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Extrativista Barreiro das Antas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4o do Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4o  As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único.  O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.2001