Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, no Estado do Amazonas, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.
Art. 2o A Reserva Extrativista do Baixo Juruá abrange uma área aproximada de cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois hectares e trinta e um centiares, com sua delimitação baseada na Folha MIR-111, publicada pelo Projeto RADAMBRASIL e MIR-112, pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército-DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto 01, situado na margem direita do Rio Juruá, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 58 10" WGR e 03º 12 04" S; segue, por uma reta de azimute de 56º 58 21" e uma distância de 4.215,90 metros até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 56 18" WGR e 03º 10 46" S, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste igarapé, no sentido montante, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 51 35" WGR e 03º 15 52"S; daí, segue por uma reta de azimute de 131º 19 30" e uma distância de 3.883,01 metros, até o Ponto 04, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 48 39" WGR e 03º 18 36"S, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Uariní; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 45 48" WGR e 03º 18 32" S, localizado na confluência deste igarapé com o Rio Uariní, também denominado regionalmente de Rio Copacá; daí, segue pela margem esquerda do Rio Uariní, no sentido montante, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 56 07" WGR e 03º 54 02" S, localizado na confluência de um igarapé tributário sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste igarapé, no sentido montante, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 58 36" WGR e 03º 54 21" S, localizado na cabeceira deste, junto a linha divisória dos municípios de Juruá e Uariní; daí, segue por uma reta de azimute de 219º 37 10" e distância de 4.276,79 metros até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 00 01" WGR e 03º 56 10" S, localizado em um igarapé tributário do Rio Andirá; daí,, segue pela margem direita deste igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 01 37" WGR e 03º 57 39" S, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, tributário da margem direita do Rio Andirá; deste ponto, segue pela margem direita deste igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 05 23" WGR e 03º 54 43" S, localizado na sua confluência com o Rio Andirá; daí, segue pela margem direita do Rio Andirá, no sentido jusante, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 06 15" WGR e 03º 44 26" S, localizado na confluência do Rio Andirá com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste igarapé, no sentido montante, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 08 59" WGR e 03º 44 02" S; daí, segue por uma reta de azimute de 350º 24 51" e distância de 5.829,81 metros, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 09 37" WGR e 03º 40 56" S, localizado na margem direita do Rio Juruá; daí, segue pela margem direita do Rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 04 44" WGR e 03º 32 34" S, localizado na sua margem direita; daí, segue por uma reta de azimute de 58º 09 55" e distância de 9.885,56 metros, até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 00 15" WGR e 03º 29 40" S; daí, segue por uma reta de azimute de 354º 57 25" e distância de 4.042,75 metros, até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 00 27" WGR e 03º 27 29" S, localizado nas cabeceiras de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Juruá; deste ponto, segue pela margem direita deste igarapé, no sentido jusante, até sua confluência com o Rio Juruá, onde está localizado o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 01 35" WGR e 03º 28 22" S; daí, segue pela margem direita do Rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e um metros e vinte e oito centímetros.
Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4o do Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
Art. 4o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 2o, inciso VII, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001