Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 8.834, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.433, de 8
de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Projeto de Conservação e
Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, constituído de ações
concebidas e executadas, de forma participativa e integrada, pelos governos federal,
estaduais, municipais e do Distrito Federal e sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Projeto mencionado no caput deste artigo tem
por finalidade promover a melhoria das condições de oferta de água da Bacia, segundo os
seus usos prioritários, mediante a consolidação de objetivos definidos pelo Comitê
Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, de conformidade com os
princípios estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 2o Fica criado o Comitê Gestor do Projeto de
Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, responsável
pelo planejamento, a coordenação e o controle das ações a serem desenvolvidas no
âmbito de suas atribuições e especialmente as de natureza ambiental, no Rio São
Francisco.
Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Ministério do Meio
Ambiente, por intermédio de sua Secretaria Executiva, com a participação de sua
Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica, do
Ministério da Integração Nacional, da Agência Nacional de Águas, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e, ainda, das
representações dos demais entes federados que integram a Bacia.
Art. 3o O Projeto de que trata este Decreto compreenderá os
seguintes componentes de:
I - despoluição: apoio a ações de tratamento de esgoto, controle e uso
racional de agrotóxicos, em municípios que compõem a Bacia, cabendo à Agência
Nacional de Águas propor as ações e atividades necessárias para viabilizar a
participação desses municípios no Programa Nacional de Despoluição de Bacias
Hidrográficas, objeto da Resolução no 6, de 20 de março de 2001, da
Agência Nacional de Águas;
II - conservação de solos: apoio a ações voltadas à conservação de solos
envolvendo o controle de erosão, o estabelecimento de critérios de gestão de
micro-bacias e de sistemas de reutilização de água e o apoio a projetos de
conservação de nascentes;
III - convivência com a seca: apoio a ações direcionadas à garantia do
abastecimento de água das populações urbanas e rurais dispersas, incluindo a
implementação de cisternas rurais, barragens subterrâneas e sistemas simplificados de
abastecimento de pequenas comunidades municipais, sendo que a execução de projetos de
abastecimento da população rural dispersa ficará a critério do Comitê Gestor, de que
trata o art. 2o deste Decreto, em articulação com as instituições
não-governamentais existentes na Bacia;
IV - reflorestamento e recomposição de matas ciliares: apoio a projetos que
visem conservar o uso dos recursos florestais da Bacia, estimulando ações voltadas para
o manejo florestal, implantação de matas ciliares, floresta de topo e a recuperação de
áreas de recarga dos lençóis freáticos, proteção de nascentes, implantação de
unidades de produção de mudas e recuperação de áreas degradadas;
V - gestão e monitoramento: apoio a ações voltadas ao fortalecimento da
gestão ambiental e do monitoramento de recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco,
por meio de planos de estruturação da gestão, efetivado com a participação de
organizações não-governamentais;
VI - gestão integrada dos resíduos sólidos: apoio a ações voltadas para a
implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos na Bacia, compreendendo
o monitoramento, o controle, a coleta seletiva e a instalação de aterro sanitário e da
usina de reciclagem e compostagem;
VII - educação ambiental: apoio a ações de sensibilização e de
mobilização social integradas para o desenvolvimento de projetos e gestões ambientais
da Bacia, a implementação de núcleos de educação ambiental e a capacitação de
agentes multiplicadores;
VIII - unidades de conservação e preservação da biodiversidade: apoio a
projetos visando a criação, a conservação e o manejo sustentável dos parques e das
áreas de proteção ambiental da Bacia e de seus entornos, bem como a conservação e o
uso sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos.
Art. 4o Os componentes de que trata o artigo anterior devem
orientar o detalhamento das ações nos Estados que integram a Bacia, parcialmente ou em
sua totalidade.
Art. 5o O Projeto gerido com crédito orçamentário alocado
ao Ministério do Meio Ambiente, para atender às despesas decorrentes de sua execução,
será coordenado por sua Secretaria Executiva, e administrado segundo critérios
técnicos, orientados pelos indicadores sócio-ambientais da Bacia.
Parágrafo único. Consideram-se critérios para o estabelecimento de
prioridades, as propostas que valorizem a geração de emprego ou renda, reforcem a
capacidade institucional e operacional das entidades com atuação na Bacia e resultem em
redução de gastos públicos com internações hospitalares decorrentes de doenças de
veiculação hídrica.
Art. 6o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com a
participação do Ministério da Integração Nacional e com a colaboração do Comitê
Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, promover a articulação
institucional, visando o detalhamento e a implementação das atividades que integram o
Projeto.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher
sugestões dos Estados integrantes da Bacia do Rio São Francisco para definir o alcance,
as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do
Projeto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de junho de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.6.2001
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