Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - Rádio Estrela de Ibiúna Ltda., na cidade de Valente, Estado da Bahia (Processo no 53640.000497/97 e Concorrência no 090/97-SFO/MC);
II - Emissoras Soledadense de Radiodifusão Ltda., na cidade de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul (Processo no 53790.000803/97 e Concorrência no 101/97-SFO/MC);
III - Rádio São José Ltda., na cidade de Itabuna, Estado da Bahia (Processo no 53640.000174/98 e Concorrência no 124/97-SSR/MC);
IV - R.B. - Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo no 53660.000296/98 e Concorrência no 130/97-SSR/MC);
V - Sociedade Rádio AM Fronteira Ltda., na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo no 53700.000286/98 e Concorrência no 138/97-SSR/MC);
VI - Emissora Vale do Apodi Ltda., na cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo no 53780.000052/98 e Concorrência no 153/97-SSR/MC);
VII - KMR - Telecomunicações Ltda., na cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso (Processo no 53690.000181/98 e Concorrência no 140/97-SSR/MC);
VIII - Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo no 53690.000182/98 e Concorrência no 140/97-SSR/MC);
Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - Pantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo no 53690.000182/98 e Concorrência no 140/97-SSR/MC);
II - Rádio e Televisão do Piauí Ltda., na cidade de Teresina, Estado do
Piauí (Processo nº 53760.000315/97 e Concorrência no
109/97-SFO/MC);
III - TV Primavera de Criciúma Ltda., na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina (Processo no 53820.000400/97 e Concorrência no 112/97-SFO/MC);
IV - Cabuginet Comunicações Ltda., na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (Processo no 53780.000054/98 e Concorrência no 153/97-SSR/MC).
Art. 3o As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4o Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223 da
Constituição.
Art. 5o Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2001