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Presidência
da República |
DECRETO DE 9 DE ABRIL DE 2001.
Outorga a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção de instalação de transmissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo no 48500.007079/2000-01,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para construção, operação e manutenção da Expansão da Interligação Sul-Sudeste, compreendendo a linha de transmissão, em 500 kV, com origem na Subestação Bateias, localizada no Município de Bateias, Estado do Paraná, e término na Subestação Ibiúna, localizada no Município de Ibiúna, Estado de São Paulo.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o A requerimento de FURNAS à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2001