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Presidência
da República |
DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 2001.
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I
- RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA., na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo nº
53740.000630/97);
II
- SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do
Sul (Processo nº 53790.000828/97).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223 da
Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões deverão
ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação
de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos
de outorga.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2001