Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JULHO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos têrmos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Nova Esperança", com área de dois mil, oitenta e três hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Olho D'Água do Casado, objeto da Matrícula nº 686, fls. 117, Livro 02-C, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Piranhas, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001244/99-62);

II - "Fazenda Córrego do Augusto", com área de trezentos e oitenta e dois hectares e cinquenta e cinco ares, situado no Município de Nova Venécia, objeto do Registro nº R-1-3.203, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000081/00-71);

III - "Fazenda Bacuri", com área de oitocentos e setenta e seis hectares, sessenta e cinco ares e dezessete centiares, situado no Município de Santo Antônio de Laverger, objeto dos Registros nºs R-7-36.726, fls. 03v, R-7-36-727, fls. 03v e R-9-36.725, fls. 04, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.005071/98-19);

IV - "Fazenda Estância Belém Quinhão nº 01" - parte, com área de dois mil, oitocentos e quarenta e quatro hectares, quarenta e cinco ares e dezenove centiares, situado no Município de Sidrolândia, objeto do Registro nº R-2-7.256, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolância, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/RS-16/nº 54290.000699/99-12);

V - "Fazenda Ponte Nova e Vinhático", com área de seiscentos e cinquenta e cinco hectares, quinze ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Betim, objeto do Registro nº 25.200 (remanescente), fls. 01, Livro 3-X, do Serviço Registral da Comarca de Betim e Matrícula nº 5.498, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002152/99-09);

VI - "Fazenda Três Irmãos", com área de mil, novecentos e oitenta e nove hectares e cinquenta ares, situado no Município de Montalvânia, objeto dos Registros nº R-1-8-209, fls. 172, Livro 2-AD; R-1-8210, fls. 173, Livro 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga; R-1-62, fls. 163, Livro 2-A; R-1-161, fls. 162, Livro 2-A e R-1-163, fls. 164, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montalvânia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005420/99-54);

VII - "Fazenda Jerusalém", com área de mil, cento e sessenta hectares, quarenta e seis ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Paraupebas, objeto do Registro nº R-004-13.083, fls. 001, Livro Ficha 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.003859/98-72);

VIII - "Mato Grosso de Baixo", com área de oitocentos e setenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Tamandaré, objeto da Matrícula nº 432, fls. 56, Livro 2-A3, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Formoso, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001343/99-66);

IX - "Frexeiras e Porco", com área de mil, setecentos e noventa e oito hectares e setenta e oito ares, situado no Município de Batalha, objeto dos Registros nº R-003-007, fls. 07, Livro 02 e R-001-133, fls. 133, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Batalha, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001719/98-65);

X - "Fazenda Ararinha, Mimbó e Olho D'Água", com área de dois mil, duzentos e noventa hectares, trinta e oito ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Amarante, objeto dos Registros nº R-1-1.721, fls. 25, Livro 2-I; R-1-1.722, fls. 26, Livro 2-I; R-1-1.723, fls. 27, Livro 2-I; R-1-1.724, fls. 28, Livro 2-I; R-1-1.730, fls. 34, Livro 2-I; R-1-1.731, fls. 35, Livro 2-I; R-1-1.732, fls. 36, Livro 2-I; R-1-1.733, fls. 37, Livro 2-I; R-1-1.734, fls. 38, Livro 2-I; R-1-1.735, fls. 39, Livro 2-I e R-1-1.736 fls. 40, Livro 2-I, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Amarante, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001128/98-89); e

XI - "Fazenda Itapassaroca", com área de trezentos e noventa e dois hectares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto de Registro nº R-1-4-435, fls. 154v, Livro 2, do Cartório do Primeito Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 21630.001760/96-11).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2000; 179º a Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2000