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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE MAIO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Paraíso I", com área de cinqüenta e cinco hectares e seis ares, situado no Município de Alegre, objeto do Registro nº R-6-664, fls. 68, Livro 2-D, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alegre, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 53340.001197/97-14);

II - "Fazenda Paraíso II", com área de quatrocentos e cinqüenta hectares, noventa e três ares e dois centiares, situado no Município de Alegre, objeto dos Registros nºs R-42-116, fls. 116, Livro 2-A; R-44-116; fls. 116, livro 2-A e R-5-664, fls. 68, Livro 2-D, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alegre, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001197/97-14);

III - "Angico, Data Solta", com área de mil, duzentos e trinta e seis hectares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro nº R-20-92, fls. 92, Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.005731/98-17);

IV - "Fazenda Aroeira, Campo Grande ou Caju", com área de mil, quinhentos e sessenta e oito hectares, situado no Município de Vargem Grande, objeto da Matrícula nº 726, fls. 20, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54233.000159/98-14);

V - conhecido como "Lombada", com área de cem hectares, vinte e nove ares e quatro centiares, situado nos Municípios de Bacabal e Olho D'Água das Cunhãs, objeto da Matrícula nº 6.527, fls. 121, Livro 2-AA, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003401/99-22);

VI - "Fazenda Amaralina", com área de oitocentos e catorze hectares e oitenta e cinco áreas, situado no Município de Almenara, objeto da Matrícula nº 7.295, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005180/99-42);

VII - "Fazenda São José da Boa Vista", com área de novecentos e sessenta e três hectares, setenta e três ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro nº 311, fls. 11, Livro 2-B, do Serviço Registral da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005602/99-61);

VIII - "Fazenda Tucano", com área de mil, trezentos e oitenta e oito hectares, trinta ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Ponta Porã, objeto da Matrícula nº 32.254, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16nº 54290.001188/99-09); e

IX - "Fazenda Tucutu", com área de oitocentos e noventa e três hectares, setenta e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Cabrobó, objeto da Matrícula nº 4.787, fls. 99 a 100v, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001276/99-71);

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto as áreas de um hectare, dezesseis ares e cinqüenta e sete centiares, referente a terrenos marginais, de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal e cinco hectares quarenta e dois ares e três centiares, referente a faixa de domínio da BR-428, constantes do imóvel especificado no inciso IX do artigo anterior.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2000