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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ANTEPROJETO DE LEI

Consulta Pública

        O CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que "Acresce e altera dispositivos das Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.472, de 16 de julho de 1997, no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências", elaborado com base nas conclusões contidas no Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído para proceder à análise e avaliação do papel das agências reguladoras no atual arranjo institucional brasileiro, composto por representantes da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Meio Ambiente, das Comunicações, de Minas e Energia, da Defesa e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.

        A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 30 de setembro de 2003, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 126, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: agenciasreguladoras1@planalto.gov.br.

Atenção (2).gif (3185 bytes) Prorrogação de prazo para 15.10.2003

JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

PROJETO DE LEI

Acresce e altera dispositivos das Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.472, de 16 de julho de 1997, no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  O art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  Além das incumbências prescritas nos arts. 29, incisos I a VII e X a XII, e 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:

.................................................

IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, expedir as autorizações, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;

................................................." (NR)

        Art. 2o  A Lei no 9.427, de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

"Art. 3o-A.  Além das incumbências prescritas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Ministério de Minas e Energia:

I - promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e de concessão de uso de bem público.

Parágrafo único.  Os atos previstos nos incisos I e II deste artigo:

I - deverão ser precedidos de manifestação formal da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

II - poderão ser delegados à ANEEL, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR)

        Art. 3o  Os arts. 18 e 19 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 18 para § 1o:

"Art. 18.   .................................................

.................................................

V - editar atos de outorga de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar contratos de concessão para a prestação do serviço no regime público;

VII - editar atos de outorga do direito de uso de radiofreqüência e de órbita;

VIII - expedir autorização para prestação de serviço no regime privado.

.................................................

§ 2o  Os atos previstos nos incisos V a VIII deste artigo:

I - deverão ser precedidos de manifestação formal do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - poderão ser delegados à ANATEL, a critério do Ministro de Estado das Comunicações." (NR)

"Art. 19.   .................................................

.................................................

V - editar atos de extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

IX - editar atos de extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

XI - extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

................................................." (NR)

        Art. 4o  Os art. 2o e 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  .................................................

.................................................

§ 1o  Para o exercício de suas atribuições, o CNPE e o Ministério de Minas e Energia contarão com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

................................................." (NR)

"Art. 8o  A ANP terá como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:

IV - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de exploração, desenvolvimento e produção e as autorizações;

................................................." (NR)

        Art. 5o  A Lei no 9.478, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

"Art. 2o-A.  Cabe ao Ministério de Minas e Energia elaborar os editais, promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, e celebrar os contratos deles decorrentes.

Parágrafo único.  Os atos previstos no caput:

I - deverão ser precedidos de manifestação formal da Diretoria da Agência Nacional do Petróleo – ANP;

II - poderão ser delegados à ANP, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia."(NR)

        Art. 6o  Os arts. 24 e 27 da Lei no 10.233, de 5 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24.  .................................................

.................................................

V - editar atos de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre e gerir os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

................................................." (NR)

"Art. 27.  .................................................

.................................................

V - celebrar atos de outorga de autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

................................................." (NR)

        Art. 7o  A Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 16-A e 17-A:

"Art. 15-A.  O Ministro de Estado dos Transportes orientará o cumprimento das diretrizes de descentralização e deliberará sobre os segmentos da infra-estrutura e das estruturas operacionais do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, a serem administrados:

I - diretamente por entidades públicas federais;

II - por delegação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - mediante outorga de autorização, concessão ou permissão." (NR)

"Art. 16-A.  O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá diretrizes nos termos e nos limites da legislação vigente, sobre a política tarifária a ser exercida nas outorgas de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação sob a jurisdição do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único.  As diretrizes a que se refere o caput conterão, necessariamente, definições sobre:

I - critérios uniformes para a cobrança de pedágio ao longo das rodovias federais;

II - critérios para reajustamento e revisão de tarifas de prestação de serviços de transporte." (NR)

Art. 17-A.  Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes editar atos de outorga de concessão e permissão e celebrar os contratos respectivos.

Parágrafo único.  Os atos previstos no caput:

I - deverão ser precedidos de manifestação formal da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;

II - poderão ser delegados à ANTT ou ANTAQ, conforme o caso, a critério do Ministro de Estado dos Transportes." (NR)

        Art. 8o  No prazo de até noventa dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nos 9.427, de 1996, no 9.472, de 1997, no 9.478, de 1997, e no 10.233, de 2001, com todas as alterações nelas introduzidas.

        Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10.  Fica revogado o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Brasília,