Presidência
da República |
Vide ADI nº 3.685-8 | Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ALDO REBELO |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado JOSÉ THOMAZ
NONÔ |
Senador TIÃO VIANA |
Deputado CIRO NOGUEIRA |
Senador ANTERO PAES DE BARROS |
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA |
Senador EFRAIM MORAIS |
Deputado NILTON CAPIXABA |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA |
Deputado JOÃO CALDAS |
Senador PAULO OCTÁVIO
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS |
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006
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