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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §  3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. ..................................................

.................................................................

III - Juizes do Trabalho. (NR)

§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR)

I - (Revogado).

II - (Revogado).

§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR)

............................................................ "

"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito." (NR)

"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." (NR)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (NR)

Parágrafo único. ............................................

......................................................................

III - (Revogado)."

"Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR)

Parágrafo único. (Revogado)"

Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.

Brasília, em 9 de dezembro de 1999

Mesa da Câmara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal:

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente

Senador ADEMIR ANDRADE
2o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente

Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secretário

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário

Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário

Deputado NELSON TRAD
2o Secretário

Senador NABOR JÚNIOR
3o Secretário

Deputado JAQUES WAGNER
3o Secretário

Senador CASILDO MALDANER
4o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 10.12.1999

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