Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
"Art. 198. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado
ANDRÉ DE PAULA |
Senador
ROMÁRIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJÁ |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador
ELMANO FÉRRER |
Deputada GEOVANIA DE SÁ |
Senador
ROGÉRIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
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