Presidência
da República |
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ...........................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177 ............................................................
............................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado LUÍS EDUARDO |
Senador JOSÉ SARNEY |
Deputado RONALDO PERIM |
Senador TEOTONIO VILELA FILHO |
Deputado BETO MANSUR |
Senador JÚLIO CAMPOS |
Deputado WILSON CAMPOS |
Senador ODACIR SOARES |
Deputado LEOPOLDO BESSONE |
Senador RENAM CALHEIROS |
Deputado BENEDITO DOMINGOS |
Senador LEVY DIAS |
Deputado JOÃO HENRIQUE |
Senador ERNANDES AMORIM |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995
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